AcessibilidadeAcessibilidadeMapa do Site
  • Transparência

    Transparência

  • LGPD

    LGPD

Início / Informações Institucionais / Registro das Competências

EULANIO PATRÍCIO CAETANO DE OLIVEIRA

EULANIO PATRÍCIO CAETANO DE OLIVEIRA

Presidente
Endereço

Rua Mauretonio Meire, 22 - Mirador

Cidade

Mirador - MA | CEP: 65850-000

E-mail

faleconosco@cmmirador.ma.gov.br

Telefone

(99) 98545-2142

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA

Eulânio Patrício Caetano de Oliveira, filho de Maria Rita Caetano e Antônio Sabino de Oliveira, nasceu na zona rural do município de Mirador/MA, casado com Annyara Rodrigues Fonseca Santos Oliveira , pai de Valentina de Cássia Fonseca Santos Oliveira e Isis Fonseca Santos Oliveira.

Patrício cresceu acompanhando de perto o esforço e a dedicação do seu pai, Ex-Vereador Antonio Sabino de Oliveira (Antônio do Patrício) , atuante nos povoados Cocos e Conceição.

No ano de 2024, Patrício ingressa na vida pública tendo recebido a confiança de 744 miradorenses.

Seu mandato é pautado na transparência, no diálogo e na presença constante junto à população, ouvindo de perto as necessidades e trabalhando com responsabilidade para transformar demandas em ações concretas.

Patrício acredita que a política deve ser feita com seriedade, compromisso e respeito pelas pessoas.

 

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
 
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA MESA.
 


Art. 15 - O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
 
1  - Quanto à Atividade Legislativa
 
a)         Comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
 
b)         Determinar, a requerimento de autor, a retirada de proposição que, ainda não tenha parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe seja contrário;
 
c)         Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição
inicial;
 
d)         Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
 
e)         Presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
 
f)          Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
 
g)         Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
 
h)         Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, quais sejam Portarias, Decretos, Resoluções e Leis promulgadas pela Câmara;
 
i)          Deferir os pedidos dos Vereadores e justificar as ausências por motivo de saúde ou interesse particular;
 
j)  Executar as deliberações do Plenário;
 
k)     Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não hajam sido empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;
 
1)    Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
 
m)   Substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;
 
n)     Representar sobre a inconstitucionalidade de Leis, observado o que, a respeito, dispuserem a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;
o)    Interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar quaisquer outras medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou recursos destinados a ela;
 
p)    Pedir a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica;
 
q)    Determinar a publicação de informações e dados não oficiais constantes do expediente;
 
r)    Determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente Ata.
 
s)   Reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
 
t) Dirigir com suprema autoridade a política da Câmara e fazer, a qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.
 
II – Quanto às seções:
 
a)  Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorroga-las; observando e fazendo observar este regimento e as Leis do Município;
 
b)        Determinar ao Secretário que faça a leitura da Ata e do expediente;
 
c)        Determinar, por ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação do número de presenças;
 
d)        Declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;
e)        Organizar e anunciar a Ordem do Dia;
 
f)         Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
 
g)        Interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência cassar a palavra, suspendera sessão ou encerrá-la definitivamente;
 
h)        Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
 
i)         Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
 
j)         Votar nos casos previstos na legislação municipal;
 
k)        Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
 
l)         Resolver, soberanamente qualquer questão de ordem;
 
m)      Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para a solução de casos análogos;
n)        Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
 
o)        Anunciar o término das sessões e convocar a sessão seguinte;
 
p)        Assinar a Ata das sessões, os editais, as Portarias e o expediente da Câmara; III – Quanto à Administração da Câmara:
a)        Mediante resolução nomear, promover exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abono, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei, os servidores da Câmara Municipal, promovendo- lhe, ademais as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
 
b)        Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;
 
c)        Fixar no quadro de aviso, até o dia 10 de cada mês o balanço orçamentário e financeiro;
 
d)        Proceder as licitações para comprar, obras e serviços da Câmara na forma da legislação pertinente;
 
e)        Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
 
f)         Providenciar, nos termos da Constituição Federal a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se retiram os requerentes;
 
g)        Fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
 
h)        Convocar a Mesa;
 
i)         Dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, da Mesa ou do Plenário;
 
j)         Expedir os processos ás Comissões e incluí-los na pauta;
 
k)        Assinar toda a correspondência da Câmara quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinem;
 
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
 
a)        Dar audiência pública na Câmara nos dias e horas designados;
 
b)        Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
 
c)        Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
 
d)        Representar a Câmara em juízo, ex-ofício, ou por deliberação do Plenário;
 
e)        Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
 
f)       Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 16 - É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas com da competência do Plenário.
 
Art. 17 - Ao presidente é facultado o direito de apresentar propostas à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá passar a presidência ao substituto legal.
 
Art. 18 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá direito a voto nos seguintes casos:
 
I   - Eleição da Mesa Diretora;
II  - Quando houver empate de qualquer votação ao Plenário; III - Nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV  - Na votação das emendas à Lei Orgânica;
V   - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
 
Art. 19 - É vedado interromper ou apartear o Presidente, senão com sua expressa anuência.
Art. 20 - Para efeito de "quórum", o Presidente em exercício do trabalho será sempre considerado para votação em Plenário

workcenter logomarca